Processo 5003495-17.2026.4.04.7207

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003495-17.2026.4.04.7207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003495-17.2026.4.04.7207/SC AUTOR : CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) AUTOR : MARCIA DO AMARAL DENARDI ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ineficácia de hipoteca com pedido de tutela provisória, ajuizada por CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR e MARCIA DO AMARAL DENARDI ALBUQUERQUE em face de TPS CONSTRUTORA EIRELI – ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reconhecimento de ineficácia e o cancelamento do gravame hipotecário incidente sobre as unidades autônomas n. 403 e n. 502, Torre B, do Condomínio Torri Gemelle Residencial, objeto das matrículas n. 79.795 e n. 79.798 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão/SC, com fundamento na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Narram os autores que a autora Marcia firmou compromisso de compra e venda com a TPS Construtora, em 08/02/2021, tendo quitado integralmente o preço total de R$ 265.000,00 mediante transferências bancárias para conta da TPS junto à própria CEF, o que culminou na imissão na posse e entrega das chaves em julho de 2021. Acrescentam que, desde então, exercem poderes típicos de propriedade sobre os bens, inclusive locando-os a terceiros. Argumentam que, apesar da quitação e do exercício da posse mansa desde então, foram surpreendidos em 2025 com a descoberta de que os imóveis permaneciam registrados em nome da construtora e, mais grave, que sobre eles pendiam hipotecas de primeiro grau em favor da CEF para garantia de financiamento de R$ 3.926.208,94 concedido à ré no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustentam que o adquirente de boa-fé não pode ser alcançado pela garantia real instituída pela construtora junto ao agente financeiro e que a CEF, na condição de gestora do programa, descumpriu o dever de promover a baixa proporcional da hipoteca à medida da comercialização e quitação das unidades. Os autores requerem, em sede liminar: (a.1) o cancelamento da hipoteca de 1º grau registrada na Av.2 das matrículas n. 79.795 e n. 79.798, sob pena de multa diária; (a.2) subsidiariamente, que a CEF se abstenha de praticar atos de cobrança, execução, expropriação ou oposição ao registro de eventual escritura definitiva, e que a TPS Construtora se abstenha de criar embaraços à outorga; (a.3) ainda subsidiariamente, a averbação da existência da ação nas matrículas n. 79.795 e n. 79.798, para opô-la a terceiros e prevenir constrições futuras. Vieram os autos conclusos. Decido. A inicial deduz o pedido de tutela provisória com fundamento na evidência (art. 311, II e IV, do CPC). Observo, contudo, que o inciso II exige tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. A Súmula 308 do STJ, embora consolide entendimento dominante daquele tribunal sobre a matéria, não se enquadra em nenhuma dessas duas categorias — súmula vinculante, no sentido estrito, é a editada pelo Supremo Tribunal Federal nos moldes do art. 103-A da Constituição, e a Súmula 308 não decorre de julgamento de recursos repetitivos. Quanto ao inciso IV, sua aplicação demanda momento em que já se possa…

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