Processo 5003495-42.2025.8.24.0035
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003495-42.2025.8.24.0035/SC APELANTE : LUIZ PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença ( evento 30, SENT1 ): Trata-se de ação de indenização movida por L. P. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 17 a 20/11/2023 , houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de secagem e cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. No mérito, sustentou as seguintes teses de defesa: a excludente do caso fortuito e força maior, em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada na ocasião dos fatos; e, o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial. Por fim, houve réplica e as partes tiveram a oportunidade de especificar e justificar a produção de mais provas. É o relatório. Sentenciando, o(a) Magistrado(a) a quo julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L. P. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00. 1 No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa durante 5 anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 37, APELAÇÃO1 ), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, defende a responsabilidade objetiva da concessionária ré, bem como a efetiva comprovação do nexo causal entre a conduta da apelada e os danos materiais sofridos pelo autor. Com as contrarrazões ( evento 43, CONTRAZ1 ), os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define…
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