Processo 5003496-33.2025.8.21.0157

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003496-33.2025.8.21.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003496-33.2025.8.21.0157/RS AUTOR : ALEX LOPES DE QUADROS ADVOGADO(A) : JÉSSICA SABRINA BIRCK (OAB RS133315) AUTOR : ALESSANDRA ADRIANA FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(A) : JÉSSICA SABRINA BIRCK (OAB RS133315) RÉU : CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA HERMANN LTDA ADVOGADO(A) : LOREN DA SILVA PEIXOTO (OAB RS113780) RÉU : ALI MUSLEH HAMMAD ADVOGADO(A) : CLARISSA SANTOS PANDOLFO (OAB RS124316) DESPACHO/DECISÃO Vitos.  Trata-se de  ação de indenização por danos morais e materiais  ajuizada por  ALEX LOPES DE QUADROS  e  ALESSANDRA ADRIANA FRANCISCO FERREIRA  em face de  CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA HERMANN LTDA  e  ALI MUSLEH HAMMAD . Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão que determinou, liminarmente, que os demandados efetuassem o depósito do aluguel mensal no valor estipulado pelos autores, acrescido de caução no primeiro mês, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada ( evento 3, DOC1 ). Posteriormente, a fim de assegurar o cumprimento da determinação judicial, foi realizado o bloqueio de quantia equivalente a um mês de aluguel, acrescida do valor referente à caução. Diante do descumprimento injustificado da medida liminar, a multa fixada foi consolidada, mantendo-se a obrigação de pagamento do aluguel mensal, nos termos da decisão do evento  evento 3, DOC1 1, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 ( 39.1 ). O réu  Ali Musleh Hammad  protocolou petição ( evento 65, PEDDESBPENOL1 ) impugnando a penhora online do valor de R$ 3.300,00, requerendo a liberação dos valores, pedido que foi rejeitado ( 78.1 ). Requereu, ainda, a imediata realização de perícia técnica por profissional habilitado em engenharia na residência dos autores, o que foi indeferido naquele momento processual ( 103.1 ).  A requerida CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA HERMANN LTDA. foi devidamente citada ( 115.1 ) e apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que realizou vistoria in loco, ocasião em que não constatou qualquer vício estrutural capaz de comprometer a estabilidade da edificação ou colocar em risco os moradores. Aduziu, ainda, que os autores e sua família permanecem residindo no imóvel. Impugnou o laudo técnico juntado pela parte autora, ao argumento de tratar-se de prova unilateral. Ao final, requereu a reconsideração da tutela antecipada de urgência ( 119.1 ).  O réu ALI MUSLEH HAMMAD , por sua vez, requereu autorização judicial para proceder ao depósito de 50% do valor mensal do aluguel, atribuindo à corré o adimplemento da parcela remanescente, em razão da natureza solidária da obrigação. Requereu, ainda, seja determinada à corré a realização do depósito, nos autos, do montante de R$ 1.100,00, correspondente à sua cota-parte (50%) dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, com posterior liberação em seu favor, a fim de evitar enriquecimento indevido e assegurar a adequada distribuição dos ônus decorrentes da liminar deferida ( 121.1 ). Intimada ( 128.1 ), a parte autora postulou a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como que o requerido ALI MUSLEH HAMMAD permaneça responsável pelo pagamento, diante da alegada ocultação de bens por parte da requerida CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA HERMANN LTDA.  Por fim, requereu o reembolso imediato das despesas relativas à mudança para outro imóvel, no valor de R$ 1.193,48. É o relatório.  Decido.  1. DA RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A requerida CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA…

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