Processo 5003496-72.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003496-72.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003496-72.2026.4.02.5003/ES AUTOR : GESSI CASSIANO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA COUTO ULIANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária originalmente ajuizada em em 2018 junto à 1ª Vara de Conceição da Barra , proposta por GESSI CASSIANO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Em 07/10/2025, o Juízo estadual declinou a competência em favor desta Vara fundamentando o seguinte: "Desta forma, tenho que a Justiça Estadual não seria competente para dirimir a controvérsia, devendo o feito ser julgado pela Justiça Federal, visto que a Comarca de domicílio do segurado, sendo agora Conceição da Barra, não encontra-se localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município de São Mateus/ES que, por sua vez, é sede de Vara Federal. Por todo exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, Subseção de São Mateus. Após o envio e a comprovação de distribuição naquele Juízo, dê-se a devida baixa com as cautelas de estilo. Diligencie-se." No caso do presente processo, o ajuizamento da ação deu-se originalmente junto à Comarca de domicílio da parte autora, em razão de expressa manifestação desta opção, respaldada na previsão da competência delegada estadual. Lá o feito tramitou por mais de 8 anos. Destaco ainda, por oportuno, que casos de declínio de competência como o presente tem se verificado recorrentes. O IAC nº 6 tem a seguinte redação o seguinte:  "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original" . O E. TRF2 também julga neste sentido, conforme se infere do seguinte precedente: Nesse sentido, é o julgado deste TRF-2ª Região (grifo nosso): Conflito de Competência (Turma) Nº 5001448-17.2026.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de São Mateus SUSCITADO: 1A VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF/1988. LEI Nº 13.876/2019. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 6/STJ. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 01/01/2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, ajuizada em 2014 na Justiça Estadual por autor representado por sua genitora, diante da divergência quanto à aplicação da Lei nº 13.876/2019 e à subsistência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação da competência delegada promovida pela Lei…

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