Processo 5003497-16.2024.8.13.0241
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5003497-16.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Infração Administrativa, Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por José Eustáquio de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora afirma ser proprietária do veículo Nissan/Kicks S MT, placa LTQ2G25, sustentando ter sido vítima de clonagem veicular, após o recebimento de notificações de autuações lavradas por órgãos de trânsito de outras unidades da Federação, embora o automóvel, segundo alega, não se encontrasse nos locais apontados nos autos de infração. Requer, em síntese, a anulação das autuações, a substituição das placas do veículo sem ônus e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em substância, sua ilegitimidade para cancelar infrações lavradas por outros entes e sustentando a necessidade de observância do procedimento administrativo próprio para apuração da alegada clonagem e eventual substituição das placas. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, pois a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental já produzida se mostra suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. O processo está regularmente constituído, as partes são legítimas para a relação processual nos limites que serão adiante definidos, e não há nulidades a sanar. No exame das questões preliminares, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. Embora as autuações tenham sido lavradas por órgãos de outros entes federativos, o Estado de Minas Gerais, por intermédio do DETRAN/MG, é o responsável pela manutenção do prontuário do veículo e pela inserção de pontuações e restrições no âmbito estadual, o que justifica sua presença na lide. No mérito, quanto ao pedido de anulação das autuações de trânsito, a pretensão não merece acolhimento. Conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, a competência para anular ou revisar um auto de infração é exclusiva do órgão que o lavrou. O Estado de Minas Gerais não detém competência legal para invalidar atos administrativos praticados por autoridades de trânsito de outras unidades da Federação ou órgãos federais. Portanto, o pedido de anulação das multas em face do Estado é improcedente, devendo a parte autora buscar tal pretensão perante os respectivos órgãos autuadores. Resolvida a questão atinente às autuações, a controvérsia remanescente cinge-se a verificar a comprovação da alegada clonagem veicular, para fins de substituição das placas e emissão de nova documentação, bem como a existência de elementos que caracterizem a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais. A disciplina jurídica aplicável conduz à…
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