Processo 5003497-46.2024.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 57PROCESSO Nº: 5003497-46.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: ANA ELIZA DE OLIVEIRA SOUZA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 36.430.823/0001-02 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDCOOPER LTDA – SICOOB CREDCOOPER, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de ANA ELIZA DE OLIVEIRA SOUZA PF e ANA ELIZA DE OLIVEIRA SOUZA XXX.XXX.XXX-XX PJ, também qualificadas, alegando, em síntese, que, em 29/05/2023, a ré celebrou com a autora uma operação de crédito, mediante disponibilização, em sua conta-corrente, de limite de crédito pré-aprovado, a ser utilizado segundo sua conveniência. Afirma que foi disponibilizado o referido limite de crédito, nos termos pactuados, tendo sido disponibilizado em seu favor a quantia originária de R$ 7.565,67 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete reais). Aduz que, não obstante o pactuado, a ré não adimpliu a obrigação assumida, permanecendo inadimplente. Sustenta que o débito, atualizado até 22/04/2024, é de R$ 11.344,67 (onze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos. Tece considerações acerca do direito invocado. Ao final, requer a procedência do pedido com a condenação do requerido do valor devido. Juntou documentos. As requeridas foram citadas por edital no ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo lhes sido nomeado curador especial. As requeridas, através do curador especial, apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, nulidade de citação. No mérito, requer a aplicação do CDC e inversão do ônus de prova. Defende a abusividade dos encargos financeiros, contestando os pedido por negativa geral. Requer seja acolhida a preliminar arguida. Pretende, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de improcedência, seja determinada a revisão dos contratos com a limitação dos juros rotativos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Passo ao exame da preliminar de citação por edital. A parte requerida, representada pela Curadoria Especial, suscita a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à sua localização. Aduz, ainda, a nulidade do ato citatório em razão da ausência de citação eletrônica no número e e-mail obtido por meio dos sistemas conveniados. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. Isso pois, consoante se extrai dos autos, foram realizadas todas as diligências cabíveis e disponíveis a este juízo para localização da parte requerida, em estrita observância ao disposto no §3º do art. 256 do CPC. Cumpre destacar que, embora desejável, o esgotamento de todas as alternativas possíveis de localização da parte, inclusive mediante a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas, não constitui requisito legal indispensável para a validade da citação editalícia. Nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, basta a comprovação de que o citando se encontra em local incerto ou inacessível, o que, no caso concreto, restou devidamente demonstrado. Da análise dos autos, verifica-se que foram promovidas consultas em…
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