Processo 5003497-56.2025.8.13.0184
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1° Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003497-56.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: HORNE FERREIRA DUTRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Horne Ferreira Dutra em face de Telefônica Brasil S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser profissional liberal (advogado e corretor de imóveis) e que, no ano de 2020, adquiriu da ré linha telefônica fixa sob o nº (33) 3499-1715, destinada ao desenvolvimento de suas atividades profissionais. Sustentou que referido número se consolidou como seu principal canal de comunicação, tendo sido amplamente divulgado em placas publicitárias, redes sociais e sítio eletrônico próprio. Afirmou, ainda, que, de forma inesperada, a ré deixou de encaminhar as faturas mensais ao seu e-mail, valendo-se dessa circunstância para tentar constituí-lo em mora e promover o cancelamento indevido da linha. Acrescentou que realizou diversas tentativas de regularização da situação, inclusive em estabelecimentos físicos localizados em outras cidades, sendo informado de que a empresa não mais admitia a manutenção de planos vinculados a linhas fixas antigas. Ao final, requereu o restabelecimento e a manutenção da linha telefônica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à ré que procedesse à imediata reativação da linha telefônica nº (33) 3499-1715, em nome do autor, mantendo-a ativa e em pleno funcionamento, nos termos do contrato originalmente pactuado, no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente citada, a Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, pugnando, ainda, pela extinção do feito por ausência de prova mínima das alegações. No mérito, sustentou a regularidade do cancelamento da linha, afirmando que este decorreu exclusivamente da inadimplência do autor quanto às faturas vencidas nos meses de março, abril e maio de 2025. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, requerendo o afastamento do dever de indenizar, bem como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar as tentativas de obtenção das faturas não encaminhadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Telefônica Brasil S.A. pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao argumento de se tratar de…
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