Processo 5003498-04.2019.8.24.0036
TJSC • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
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Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5003498-04.2019.8.24.0036/SC EXEQUENTE : HELOISA HELENA GIOVANELLA ADVOGADO(A) : ROSELI ROSA (OAB SC034392) EXECUTADO : JANETE SANSON ADVOGADO(A) : WALTER ALEXANDRE CASTELLER DE SOUZA (OAB SC067900) DESPACHO/DECISÃO I – A pretensão veiculada pela parte executada não comporta conhecimento. Isso porque a parte interessada, por meio de pedido de reconsideração, busca rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo. Em tais circunstâncias, opera-se a preclusão consumativa, uma vez exercida a faculdade processual de manifestação sobre a matéria e proferida a respectiva decisão judicial, não se admitindo a renovação da discussão mediante simples pedido de reconsideração, sob pena de afronta à estabilização dos atos processuais e à segurança jurídica. Ademais, observa-se que a insurgência está amparada em documentos que não instruíram a manifestação anteriormente apreciada, tendo sido apresentados apenas após a prolação da decisão combatida. A juntada posterior de elementos com o objetivo de reforçar ou complementar a tese já submetida à apreciação judicial revela-se inadmissível na presente fase processual, porquanto implicaria reabertura indevida da discussão e concessão de nova oportunidade para comprovação de fatos que incumbia à parte demonstrar tempestivamente. Assim, os documentos apresentados de forma extemporânea não podem ser conhecidos ou analisados para fins de revisão da decisão já proferida. De mais a mais, inexistindo fato novo superveniente apto a justificar a revisão do decisum , impõe-se o não conhecimento do pedido de reconsideração. II – Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão proferida no evento 236.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.
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