Processo 5003498-61.2024.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003498-61.2024.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003498-61.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ERANI CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRITO TRAVI (OAB RS026862) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA JÁ EM CURSO CONTRA O MESMO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA AGIU COM MÁ-FÉ AO AJUIZAR AÇÃO EM DUPLICIDADE, JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DE MULTA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA NÃO FOI IMPUGNADA NO RECURSO E ESTÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA. 4. NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PARTE AUTORA TENHA AGIDO DE FORMA MALICIOSA: AO SER IDENTIFICADA A LITISPENDÊNCIA NA CONTESTAÇÃO, A AUTORA RECONHECEU O OCORRIDO NA RÉPLICA E SEU ADVOGADO DECLAROU DESCONHECER A OUTRA AÇÃO. 5. A AUSÊNCIA DE DOLO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC, TORNANDO INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por  ERANI CORREA DA SILVA   nos autos de ação ajuizada em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, contra a sentença [ evento 31, SENT1 ] que julgou extinto, sem resolução de mérito o processo em razão da litispendência e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nestes termos: Pelo exposto e com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil,  JULGO EXTINTO o presente feito , sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo IPCA-E.  Sua execução fica suspensa na forma e pelo prazo previstos no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual . Inevitável ainda a condenação da parte autora às penas previstas no art. 81 do indigitado diploma legal. Com efeito, e como ocorre em toda relação jurídica, espera-se daqueles que a integram lealdade, probidade e retidão. Não foi por outra razão que o legislador alçou o princípio da boa-fé à categoria de norma fundamental do processo civil, determinando no art. 5º do CPC que “ aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé ”, e, consequentemente, com tais diretrizes de conduta. Cumpre dizer que a requerente, sabedora da existência do processo supracitado, não poderia ter novamente ingressado com ação versando sobre os mesmos fatos, ao teor do que dispõem as normas jurídicas antes referidas. Dada a indisfarçável má-fé da parte autora, a qual se valeu da nobre instituição do processo para almejar objetivo ilegal ao deliberadamente multiplicar a demanda consumerista sem qualquer outra razão que não a de ludibriar a Justiça com o ingresso de demanda supostamente nova,  CONDENO-A ao pagamento de multa em benefício da parte requerida no valor de 9,99% do valor atualizado da causa pelo IPCA-E , com fundamento no art. 81,…

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