Processo 5003498-63.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003498-63.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003498-63.2026.4.04.7112/RS AUTOR : MARIA ALZIRA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO(A) : ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal por meio da qual a Parte Autora objetiva a revisão do contrato de financiamento habitacional firmado com a Ré.  Acolho a competência. Da Regularização do Polo Ativo Verifico que o contrato mútuo habitacional em discussão foi firmado pela Autora em conjunto com sua filha Karise Oliveira Torres ( evento 1, CONTR7 ). À vista da natureza do negócio celebrado e das consequências que se antevê na esfera jurídica de ambos os contratantes, trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, na forma do art. 114, do CPC, motivo pelo qual deverá o comutuário integrar a lide.  Desse modo,  intime-se a Autora para que requeira a  inclusão  da comutuária no polo ativo,  hipótese em que deverá juntar instrumento de procuração, documento de identificação e declaração de hipossuficiência financeira e cópia imposto de renda do último exercício , caso pretenda a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Na impossibilidade de  inclusão  do Cocontratante no polo ativo, a Demandante poderá requerer a sua citação,  quando, então, a litisconsorte poderá anuir com o seu pleito ou contestá-lo.   Da Representação Processual Em segundo lugar, identifico irregularidades na representação processual dos Autores. Isso porque a procuradora constituído (Ariana Nogueira Schineider -  SP460907 - OAB da Seccional de São Paulo) não comprova inscrição junto à OAB da Seccional do Rio Grande do Sul , embora, neste ano, tenha atuado rotineiramente em processos desta Vara especializada. Observe-se que, nos termos do art. 10, §2º da Lei 8.906/94, o advogado, além da inscrição principal, deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se como habitual a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Diante do exposto, intime-se a Parte Autora para comprovar a inscrição suplementar de seu procurador na OAB/RS.   Do Valor Atribuído à Causa Além disso, a Parte Autora atribui à causa a cifra de R$ $ 86.082,30, que corresponde ao valor das tarifas supostamente indevidas (R$ 426,15) multiplicadas pela quantidade de prestações do contrato 202 meses. Isso, todavia, não é satisfatório. O artigo 291 do Código de Processo Civil estatui que  a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.  O artigo 292, por seu turno, estabelece os critérios a serem observados pela parte na atribuição do valor da causa , de forma que corresponda, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido com a propositura da demanda. Não se olvida que é dificultosa a mensuração exata do conteúdo econômico das ações relacionadas a contratos habitacionais.  A despeito disso, a indicação é necessária para que as demandas sob o rito comum sejam apartadas daquelas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais e a sua competência absoluta, nos termos da Lei 10.259/01. Ademais, nos termos da regra insculpida no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, a correta indicação do valor da causa trata-se de elemento indispensável da petição inicial. E, quando o pedido é voltado à revisão das parcelas mensais do financiamento, convém referir que o valor da causa deverá…

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