Processo 5003499-12.2024.4.03.6315

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003499-12.2024.4.03.6315
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003499-12.2024.4.03.6315 AUTOR: MILTON RAVACCI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS VICENTE DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MILTON RAVACCI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o reconhecimento de períodos de atividades especiais insalubres (03/01/1977 a 30/01/1981; 01/06/1981 a 30/09/1984; e 05/10/1990 a 30/11/2009) e períodos de atividades especiais na condição de professor (26/05/1997 a 31/03/1998; 26/02/2010 a 21/02/2015; 17/03/2014 a 22/12/2017; 14/07/2014 a 13/07/2016; 02/02/2018 a 30/09/2022; e 25/12/2022 a 31/08/2023), bem como a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 199.199.897-7, conforme regra que lhe seja mais favorável, desde a data da DER (25/07/2022). Sustenta a parte autora, em síntese, que os períodos laborados em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física não foram reconhecidos pelo INSS como tempo especial para fim de aposentadoria. Ainda, sustenta que os períodos laborados na condição de professor foram computados erroneamente como tempo comum, prejudicando os cálculos. Alega que estas situações tiveram como consequência a negativa da concessão do benefício previdenciário a que faz jus. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 340017352). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 344372576), não arguindo questões prejudiciais ou preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, reiterando os argumentos expostos na inicial (ID 346983966). Intimadas para dizerem sobre seu interesse na produção de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, que foi indeferida pela decisão de ID 364986577. Por sua vez, o INSS permaneceu silente. A parte autora pleiteou tutela de urgência para a concessão imediata do benefício (ID 367132441), tendo a análise sido postergada para o momento da sentença (ID 404764218). Em nova manifestação (ID 565043435), a parte autora informou a concessão administrativa de aposentadoria por idade (NB 235.945.638-0), não contemplando os pedidos de conversão que fundamentaram a presente demanda que visa a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Assim, desistiu da tutela de urgência e requereu o prosseguimento do feito quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, por ser mais vantajosa, pugnando pela condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (DER), bem como das diferenças apuradas entre o benefício administrativamente implantado e o deferido judicialmente. É o relatório. Decido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com os artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de serviço tinha os seguintes requisitos: mulheres podiam se aposentar com 25 anos de contribuição (de forma proporcional) ou 30 anos (integral), enquanto homens necessitavam de 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral); não havia exigência de idade mínima. Considerando que o benefício deve ser regido pela legislação vigente no momento em que os requisitos legais forem cumpridos, os segurados que preencheram tais requisitos antes da publicação da Emenda…

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