Processo 5003499-24.2024.8.13.0487
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003499-24.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ALENI ALVES VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por ALENI ALVES VIEIRA em face de da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, ambos qualificados nos autos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Anteriormente à análise da incidência do IRDR 91 nos autos, verifico a pendência de análise do requerimento de inversão do ônus da prova, formulado na inicial. Com efeito, já devidamente pacificado pelo c. STJ, em entendimento que adoto, que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa" (REsp nº 1.286.273/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 22/6/2021 - cf. Informativo nº 701 / STJ). A situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços, e o autor, por sua vez, é considerado consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção. No caso em análise, a parte autora pretende com a presente demanda a declaração de nulidade da cobrança realizada, bem como a condenação da ré ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica da autora, ora recorrente, fato que, em tese, lhe conferiria direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no caso em tela, tal…
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