Processo 5003500-22.2021.8.24.0062
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003500-22.2021.8.24.0062/SC EXEQUENTE : FRANCISCO DJALMA HABITZREUTER JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) EXECUTADO : MARLENE VARELA DA SILVA ADVOGADO(A) : GREGORI LUIZ DALBOSCO (OAB SC042511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de impenhorabilidade apresentado pela executada ( evento 154, IMP_SISB1 ), aduzindo, em síntese, que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Após a manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos. DECIDO. Sobre o pedido formulado pelo devedor, o art. 833, incisos IV e X, do CPC, assim dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Posto isto, vê-se que o extrato apresentado pela executada nos eventos 154, DOC4 e DOC6 , estampam que o valor de R$ 800,21 (bloqueado na CEF) refere-se aos proventos da aposentadoria, recebidos em 30/04/2026 na conta-salário (operação 3700), e que foi transferido para a conta poupança (operação 1288), em 08/05/2026, tratando-se de verba impenhorável. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Por fim, tendo em vista que os proventos de aposentadoria recebidos pela executada equivalem a cerca de um salário mínimo, é evidente que a penhora de parte de seu valor prejudicaria a subsistência da devedora, razão pela qual é incabível. I. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 154, IMP_SISB1 , para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 800,21, bloqueado na conta bancária da executada na Caixa Econômica Federal. II. Com urgência, solicite-se a devolução do processo remetido ao FNSCONV e interrompa-se a série (teimosinha). Proceda-se ao desbloqueio da importância de R$ 800,21 da conta bancária da executada e à transferência dos demais valores para subconta judicial. Caso o valor reconhecido como impenhorável já tenha sido transferido para subconta, expeça-se alvará em favor da parte devedora, observando-se os dados bancários indicados nos autos. III. Intimem-se, devendo o exequente informar os seus dados bancários, no prazo de 15 dias. IV. Juntem-se os respectivos relatórios do Sistema Sisbajud e intimem-se as partes. V. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente…
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