Processo 5003500-26.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003500-26.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003500-26.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 REQUERIDO: MVC VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA - ES17140, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório JOSÉ ANTONIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em face de MVC VEÍCULOS LTDA. Alegou, em síntese, que, ao acessar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, constatou que o veículo FIAT/STRADA VOLCANO CD13, ano 2024/2025, placa SGK4I60, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, encontrava-se registrado em seu nome, apesar de jamais ter adquirido o bem, comparecido ao estabelecimento da requerida ou autorizado terceiro a utilizar seus dados pessoais. Sustentou que o automóvel, avaliado em aproximadamente R$ 123.703,00, foi registrado e licenciado em seu nome perante o DETRAN/ES em 28 de novembro de 2024, circunstância que o expôs a riscos tributários, administrativos e civis. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para retirada de seu nome do registro do veículo. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a regularização definitiva da titularidade e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a requerida providenciasse a retirada do nome do autor do registro de titularidade do veículo. A requerida informou o cumprimento da medida, mediante cancelamento da nota fiscal emitida em nome do demandante, emissão de novo documento em favor do verdadeiro adquirente e regularização do registro perante o DETRAN/ES. Regularmente citada, apresentou contestação. Reconheceu que o veículo foi registrado equivocadamente em nome do autor, atribuindo o fato a erro humano decorrente da homonímia entre o demandante e o verdadeiro comprador. Defendeu, contudo, a inexistência de dano moral, ao argumento de que a irregularidade foi corrigida, não houve negativação, cobrança de tributos vencidos, multas, restrições administrativas ou prejuízo patrimonial. Houve réplica. Em decisão de saneamento, foram reconhecidos como incontroversos o registro indevido do automóvel em nome do autor, a responsabilidade da requerida pelo equívoco e a posterior regularização da titularidade, permanecendo controvertida a ocorrência e a extensão do dano moral. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor informou que os documentos juntados e a confissão da requerida eram suficientes, não requerendo outras provas. A requerida apresentou documentos e declaração de seu funcionário acerca da origem do erro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado A controvérsia remanescente é predominantemente jurídica e encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. Além disso, as partes não requereram a produção de prova oral ou pericial, tendo expressamente manifestado interesse no julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de…

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