Processo 5003501-27.2026.8.21.0058
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003501-27.2026.8.21.0058/RS EXEQUENTE : OTICA FERREIRA LTDA ADVOGADO(A) : DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial. 2. Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, de forma excepcional. No retorno, verifique o cartório se o executado pessoa física recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento. Não tendo sido ele a receber a carta de citação, contudo, seja por familiar (pessoa com mesmo sobrenome), reconheço como válido o ato, até prova em contrário. Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, cite-se o executado por meio eletrônico. Caso inexitosa, cite-se a parte executada por oficial de justiça. Tal procedimento inclusive deverá ser adotado em todas as execuções de títulos extrajudiciais que estejam aguardando citação junto a este Juízo, acostando-se cópia do presente despacho. 3. Quando da citação, intime-se a parte executada para, querendo, parcelar o débito nos termos do artigo 916 do CPC , no prazo de 15 dias a contar da citação. 4. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, as seguintes medidas judiciais estão previamente deferidas pelo juízo e devem ser cumpridas pela Unidade, nesta ordem, salvo recusa expressa do exequente: a) A indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) devedor (es) junto a instituições financeiras (art. 854, CPC), devendo a Unidade protocolar ordem no SISBAJUD na modalidade pontual com o valor indicado pelo exequente. A presente medida deve ser efetivada apenas uma vez. Para repetição, o processo deve vir concluso para despacho. Após o resultado da ordem, deve a Unidade: a) Em caso de ordem totalmente negativa, informar o resultado; b) Em caso de ordem positiva ou parcialmente positiva, fazer a imediata transferência do valor para a conta judicial, a fim de que se mantenha atualizado, bem como intimar a (s) pessoa (s) que teve valores bloqueados para se manifestar em 05 dias (art. 854, §5º, CPC) . Neste caso, em não havendo manifestação, a ordem converte-se em penhora, devendo o cartório expedir o alvará do valor bloqueado ao credor. Havendo manifestação, o processo deve vir imediatamente concluso. b) Sendo o resultado do SISBAJUD insuficiente, a penhora de eventual veículo pertencente ao (s) devedor (es), devendo a Unidade protocolar ordem de penhora de todos os veículos no sistema RENAJUD. Em caso positivo: a) o cartório deverá juntar o protocolo, que valerá como termo (845, §1º, do CPC), bem como intimar o (s) devedor (es) para se manifestar em 05 dias. Nesta manifestação, e se acaso forem penhorados veículos que superem a dívida, o exequente deverá dizer sobre qual pretende manter a penhora, devendo os demais serem liberados. b) o cartório deverá intimar o credor a juntar ao processo a Tabela FIPE do veículo, para fins de avaliação (art. 871, IV, CPC). c) Não havendo manifestação do devedor, o credor deverá ser intimado para dizer a forma de expropriação do bem (adjudicação ou alienação). Em caso de alienação, deverá indicar a localiação exata do bem, a fim de ser depositado com o próprio exequente ou com o leiloeiro, eis que se trata de medida indispensável para a eficácia da futura venda em leilão. Com sua manifestação, o processo deve vir concluso. d) Havendo manifestação do…
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