Processo 5003501-35.2024.4.04.7129

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003501-35.2024.4.04.7129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003501-35.2024.4.04.7129/RS AUTOR : VILSON DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de realização de prova pericial e testemunhal para comprovar alegado exercício de atividade especial junto à empresa POTRICK E HENZEL ENGENHARIA LTDA (período 13/10/2004 a 03/09/2012 - cargo servente). Vieram os autos conclusos. Passe-se à decisão. Da prova pericial Indefiro o pedido, porquanto tal espécie probatória somente será deferida caso seja demonstrada a ocorrência de fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, inobstante informações contidas em formulários e laudos técnicos do empregador.  Destaque-se que a mera discordância com o teor dos documentos emitidos pela própria empresa empregadora (PPP, DSS8030, LTCAT) não é suficiente para justificar a necessidade de avaliação pericial, uma vez que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade. Ademais, a perícia judicial só se justifica em situações excepcionais, diante de concretos indícios de má-fé da empresa na omissão de informações relevantes sobre as atividades insalubres ou periculosas, ou no caso dos dados do PPP/LTCAT mostrarem situações diferentes entre trabalhadores que executam idênticas atribuições no local de trabalho, indícios esses que não se afiguram no presente caso. No caso concreto, a empresa disponibilizou o PPP [ evento 1, PPP23 ] e o LTCAT [ evento 89, LTCAT1 ]. Embora o PPP esteja incompleto, sem informações atinentes aos fatores de risco, o LTCAT apresenta avaliação das condições laborais do cargo servente de obras, sendo o laudo suficiente ao deslinde da controvérsia. Da prova testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal requerida no evento 96, PET1 , porquanto tal espécie probatória não se mostra apta a esclarecer a intensidade/concentração dos agentes insalutíferos que  eventualmente estariam presentes no ambiente de trabalho, sendo a prova técnica pericial adequada para tanto. Em se tratando de cargo de natureza genérica (serviços gerais, ajudante, auxiliar, servente de obras etc.) admite-se a juntada de declaração de testemunhas para esclarecer/complementar a prova documental/técnica quanto à jornada de trabalho, permanência ou habitualidade na alegada exposição a fatores de risco, dentre outras questões fáticas (e não técnicas), nos termos dos artigos 408 a 412 do CPC, preferencialmente que tenham sido colegas de trabalho do autor, no mesmo período, visando a comprovar tais inconsistências. Com a(s) declaração(ões), deverá juntar cópia do documento de identidade e da CTPS da(s) testemunha(s). Por oportuno, cabe destacar que nesta Unidade Judiciária adota-se o entendimento de que a oitiva de eventuais testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa devem observar rigorosamente a metodologia fixada no  art. 4º, incs. I a VI,  da  Resolução Conjunta 63/2025/ TRF4 , normativo cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link:  https://www.trf4.jus.br/URKUm . Assim, entendendo pertinente, faculta-se a  juntada de gravações de depoimentos testemunhais e da parte autora , nos termos da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4. Os vídeos devem ser feitos em um dos  formatos MP4, WMV, MPG, MPEG , observando-se o limite de 70 MB por arquivo. Registre-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da…

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