Processo 5003501-44.2023.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003501-44.2023.4.03.6144 AUTOR: MAURO APARECIDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição comum. A parte autora pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou documentos. Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Observou não haver prevenção em razão de conexão ou litispendência. Determinou a realização de perícia. Ordenou a citação da parte requerida. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, escoltada por documentos. Ato ordinatório agendou perícia médica. Os quesitos do Juízo foram anexados ao feito, juntamente com as tabelas referentes à escala de pontuação do IF-Br. O médico perito juntou o respectivo laudo. A parte autora impugnou o laudo. Decisão agendou perícia social. Os quesitos do Juízo foram anexados ao feito, juntamente com as tabelas referentes à escala de pontuação do IF-Br. A parte autora impugnou o laudo. Despacho determinou a intimação do(a) perito(a) assistente social para complementar seu laudo. Intimado, o médico perito apresentou esclarecimentos. A parte autora solicitou, novamente, esclarecimentos e a designação de audiência de instrução. Decisão indeferiu os requerimentos e concedendo prazo para apresentação de réplica. A parte autora apresentou réplica. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento do pedido. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, firmou a seguinte tese: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de…
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