Processo 5003501-47.2019.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003501-47.2019.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003501-47.2019.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELADO : ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REINTEGRA. AFASTAMENTO DA ANTERIORIDADE ANUAL (TEMA 1.108/STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação fundamentado no Tema 1.108 do Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para afastar a aplicação da anterioridade anual sobre a redução das alíquotas do REINTEGRA, mantendo exclusivamente a anterioridade nonagesimal e reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca com a redistribuição proporcional dos ônus e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à modulação de efeitos e às especificidades fáticas do caso; (ii) a existência de contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca em vez da mínima; e (iii) a existência de obscuridade na delimitação dos critérios de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão, pois a matéria foi devidamente analisada e o acórdão de retratação aplicou fidedignamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.108 (ARE 1.285.177), que afastou a aplicação da anterioridade anual para a redução do REINTEGRA. A aplicação da tese jurídica vinculante é suficiente para nortear a liquidação do julgado, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada período de recolhimento, uma vez que a lógica da anterioridade nonagesimal deve ser observada a partir da publicação de cada decreto regulamentador. 4. A omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez, o que não se configura quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30.10.2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.05.2023, DJe de 17.05.2023). 5. Não há contradição no acórdão. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.05.2023, DJe de 24.05.2023). 6. Ao reformar parcialmente a sentença para afastar o direito à anterioridade anual, o Tribunal reconheceu o decaimento parcial do pedido inicial, o que atrai a incidência do art. 86 do CPC. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é consequência lógica da reforma do julgado em sede de retratação, não havendo que se falar em sucumbência mínima quando uma das teses centrais da exordial é integralmente rejeitada por força de precedente vinculante. 7. Não há obscuridade no acórdão. A obscuridade configura-se…

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