Processo 5003501-57.2021.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003501-57.2021.4.03.6130 AUTOR: VALDERES APARECIDA GALLAFRIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE - SP277841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício originário da pensão por morte NB 21/081.243.361-0 que recebe atualmente. Sustenta, em síntese, que a aposentadoria concedida que esta deveria ser revista em razão da alteração do teto previdenciário veiculada pelas Emendas Constitucionais 20 de 1998 e 41 de 2003, pois o benefício foi limitado ao maior/menor valor teto à época da concessão, o que acarretou na diminuição do seu benefício de pensão por morte. O INSS contestou a ação pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica reiterando os argumentos deduzidos na inicial. Os autos foram convertidos em diligência com remessa a Contadoria Judicial para aferição da limitação ao teto constitucional do salário de benefício. Parecer colacionado em Id 345290054 e seguintes. Nestes termos, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Independente de questões prejudiciais, passo ao exame de mérito, na forma do 282, §2º, do CPC. A parte autora entende que seu benefício foi limitado ao menor valor teto e por esta razão teria direito à revisão em razão da introdução de novos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais 20 de 1998 e 41 de 2003. O entendimento da parte autora deve prosperar. A questão posta foi decidida em precedente de uniformização perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que adoto como fundamentação (g.n): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980,…
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