Processo 5003501-81.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003501-81.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELISANGELA CRISTINA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA CPF: 16.676.520/0001-59 e outros DESPACHO SANEADOR Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por , menor, representado por sua genitora ELISANGELA CRISTINA MARTINS CHAGAS, que também figura como autora em nome próprio, em face de HOSPITAL MATER DEI S.A, BRADESCO SAÚDE S/A e GLAUCIA ANGELA BRAZ DE JESUS. Os autores alegam, em síntese, que o menor Theo, com 10 anos de idade, foi levado ao Hospital Mater Dei em 01/12/2024 com dores de cabeça. Sustentam que a médica ré, Dra. Glaucia Angela Braz de Jesus, prescreveu uma dosagem excessiva (80 gotas) do medicamento Clonazepam, resultando em grave intoxicação medicamentosa, internação em UTI pediátrica e sequelas de ordem neurológica e psicológica que persistem. Pedem a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. A ré Glaucia Angela Braz de Jesus (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu, em preliminar, inépcia da inicial por pedido genérico de danos materiais futuros e por pleitear direito alheio. Impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defendeu a correção da conduta médica, a adequação da dosagem do medicamento prescrito e a ausência de nexo de causalidade, atribuindo o quadro clínico do autor a comorbidades psiquiátricas preexistentes. A ré Bradesco Saúde S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu a retificação do polo passivo. Arguiu sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de documento essencial, falta de interesse de agir e pedido indeterminado. Também impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando ser mera gestora financeira do plano de saúde, sem interferência no ato médico. O réu Hospital Mater Dei S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX) defendeu, em suma, a ausência de responsabilidade solidária, atribuindo o ato exclusivamente à médica. Argumentou que a profissional possui autonomia e não detinha vínculo de emprego, e que o hospital prestou toda a assistência necessária após o ocorrido. Impugnou a existência dos danos e do nexo causal. Houve impugnação às contestações pelos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes se manifestaram nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Retificação do Polo Passivo (Bradesco Saúde) A ré Bradesco Saúde S/A requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar BRADESCO SAÚDE…
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