Processo 5003502-10.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003502-10.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODONTOMEDVIP ODONTOLOGIA E MEDICINA EIRELI - ME REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ZAMPROGNO SOELLA - ES43716 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO GUIMARAES MOREIRA - MG53187 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Da análise do presente caderno processual, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Firmo esse entendimento, pois a parte requerida não trouxe aos autos nenhum comprovante de quitação referente às parcelas cobradas, julh, agosto, setembro e outubro, ambos de 2025. Tratando-se o pagamento de prova documental (recibo, comprovante de transferência bancária ou PIX), a sua ausência ratifica a existência da mora. Em que pese a alegação de que a requerente não comprovou a entrega dos móveis a requerida sequer alegou que a entrega não teria ocorrido, ou qualquer outro inadimplemento da parte autora. Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil quatrocentos e dois reais), referente aos meses cobrados é medida que se impõe. Assim como ao pagamento da multa contratual de 1% sobre o valor da prestação inadimplida (ID 94089046), prevista na cláusula 8º do contrato entabulado entre as partes. A penalidade é legítima e atende à autonomia privada (art. 409 do Código Civil), totalizando a quantia de R$ 280,00 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do vencimento de parcela (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), acrescido dos seguintes consectários…
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