Processo 5003502-58.2026.8.24.0533
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003502-58.2026.8.24.0533/SC RÉU : GLEIDSON DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : VINICIUS KINDERMANN SCHMIDT (OAB SC065669) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação ( evento 43, DEFESA PRÉVIA1 ). Não há preliminares para serem analisadas. De igual modo, não se verifica qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). 2. A Defesa do réu requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e manifesta desproporcionalidade da medida extrema. Além disso, comprovou documentalmente a realização da reparação do dano extrajudicialmente (eventos 43.1 e 49.1 ). Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito ( evento 46, PROMOÇÃO1 ). Breve relato. Decido. De acordo com o art. 316 do Código de Processo Penal, "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Ademais, consoante o art. 282, § 6º, do Codex Processual Penal, " a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada ". Inicialmente, cumpre destacar que os delitos imputados ao acusado, tipificados no art. 155, caput , do Código Penal (Fato 1) e no art. 155, caput , c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 71 do mesmo Diploma Legal, consubstanciam infraões de natureza patrimonial perpetradas sem qualquer emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Somado a isso, a comprovação do ressarcimento do prejuízo financeiro suportado pela vítima (eventos 49.2 e 49.3 ) é circunstância que, além de evidenciar a postura colaborativa do réu e sua inclinação à reparação de seus atos, esvazia sobremaneira a lesividade material da conduta e a própria gravidade concreta do episódio. O valor da res furtiva , aliado à restituição voluntária do dano, atrai a plausibilidade da incidência de institutos minorantes, a exemplo do arrependimento posterior estatuído no art. 16 do Código Penal e da figura do furto privilegiado. Outrossim, considerando a primariedade técnica do acusado (eventos 48.1 e 6.1 ), a ausência de violência no modus operandi , o inexpressivo valor econômico do bem subtraído e a já efetivada reparação pecuniária à vítima ( evento 49, COMP2 ), em um cenário de eventual juízo condenatório a pena privativa de liberdade possivelmente restará fixada em patamar mínimo. Consequentemente, o regime inicial de cumprimento de pena aplicável seria invariavelmente o aberto, acompanhado da provável substituição da sanção corpórea por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Mostra-se, portanto, desproporcional impor ao réu a severidade do regime fechado inerente à prisão preventiva quando a resposta penal definitiva, em estrita perspectiva, sinaliza de forma cristalina para a preservação de sua liberdade. No que tange ao risco à ordem pública, outrora vislumbrado pelo juízo em razão do histórico de antecedentes criminais do acusado (eventos 48.1 e 6.1 ), denota-se, a partir de uma análise detida das certidões cartorárias, que os registros ali…
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