Processo 5003502-63.2022.8.13.0223

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003502-63.2022.8.13.0223
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003502-63.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JOSIANE CAPUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por iniciativa de Josiane Caputo em desfavor do Banco Daycoval S.A., por meio do qual pleiteia a satisfação do crédito que especifica. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. Interposta apelação pela parte autora, a 16ª Câmara Cível Especializada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX) para reformar parcialmente a sentença e determinar: (1) a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 2,43% ao mês e 31,89% ao ano; (2) a declaração de abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios no período de normalidade, face à ausência de menção expressa da taxa diária correspondente; (3) a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora; (4) a incidência de correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então passariam a incidir o IPCA (correção) e a taxa Selic (juros), conforme o art. 406 do CC/2002; (5) a redistribuição da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, fixados os honorários em 12% (doze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em relação à autora. Deferido o processamento do cumprimento de sentença, o executado depositou em juízo o valor correspondente à condenação sucumbencial. Na mesma oportunidade, juntou sua planilha de cálculo e alegou que o indébito total em benefício da autora seria de R$204,21 (duzentos e quatro reais e vinte e um centavos), defendendo que este valor foi inteiramente compensado no saldo devedor do contrato, que restou com saldo remanescente devedor contra a autora de R$2.601,59 (dois mil seiscentos e um reais e cinquenta e nove centavos) após a alienação do bem em leilão por R$20.000,00 (vinte mil reais) (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora manifestou-se apresentando sua própria planilha (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), alegando que, expurgados os juros abusivos e a capitalização diária, o valor da prestação mensal deveria ser reduzido de R$698,50 (seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para R$616,16 (seiscentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), o que geraria uma diferença mensal de R$82,34 (oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Multiplicando essa diferença pelas 19 (dezenove) parcelas adimplidas antes da consolidação da posse do veículo pela busca e apreensão, apontou indébito histórico de R$1.564,46 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), o qual, atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês até outubro de 2025, alcançaria o montante devido de R$3.088,37 (três mil, oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou impugnação alegando excesso de execução. Sustenta que a autora utilizou premissas equivocadas, tais como a adoção de um valor financiado (PV) de R$33.528,00 (trinta e três mil…

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