Processo 5003503-33.2026.4.04.7000
TRF4 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003503-33.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : GUSTAVO MICHEL MELO DOS SANTOS MENDONCA ADVOGADO(A) : PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS (OAB RJ124175) DESPACHO/DECISÃO 1. O requerente GUSTAVO MICHEL MELO DOS SANTOS MENDONCA ajuizou a presente tutela antecipada antecedente contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. Pela decisão anexada ao ev. 25.1 , o requerente foi intimado para complementar a documentação, de modo a comprovar, de forma idônea, que, considerada a nota retificada, faria jus à vaga de residência com início no ano de 2025. O requerente manifestou-se no ev. 29, anexando documentos. Pela decisão do ev. 31.1 , restou indeferido o pedido formulado pelo requerente (Ev. 29.1 , pp. 3-4) no sentido de que seja intimada a UFPR para prestar esclarecimentos acerca da candidata classificada em primeiro lugar na referida seleção. Outrossim, reiterou-se a intimação do requerente para o integral cumprimento ao item '3' da decisão do ev. 25.1 , a fim de colacionar a íntegra da lista classificatória oficial referente ao evento 1.18 , extraída diretamente do portal ENARE/FGV, ou outra fonte comprovadamente idônea, devendo o documento apresentar capa, cabeçalho e numeração completa, a fim de atestar a edição do certame e sanar as dúvidas sobre a fragmentação das páginas anteriores, e devendo a relação discriminar especificamente os candidatos da especialidade de Odontologia Veterinária, permitindo o confronto direto de pontuações e a efetiva aferição da preterição alegada. Sobreveio manifestação do requerente no ev. 35, anexando-se a lista classificatória no ev. 35.2 . Pela decisão anexada no ev. 37.1 , foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que UFPR promovesse a inscrição do requerente no programa de residência escolhido (Odontologia Veterinária), independentemente da existência de vaga, até ulterior deliberação deste Juízo. Ainda, em razão do deferimento da tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC, o requerente foi intimado para aditar a petição inicial, complementando a argumentação, juntando eventuais documentos e formulando o pedido principal. No evento 44.1 , a UFPR informou o cumprimento da tutela antecipada deferida, requerendo a juntada aos autos dos respectivos comprovantes (ev. 44.2 , 44.3 , 44.4 , 44.5 , 44.6 , 44.7 , 44.8 e 44.9 ). Foi apresentado aditamento à inicial no ev. 46.1 . A UFPR manifestou-se nos ev. 48.1 e 49.1 , informando a interposição de Agravo de Instrumento e requerendo a reconsideração da decisão de ev. 37.1 . A parte autora manifestou-se no ev. 52.1 , alegando o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida no ev. 37.1 . Sustentou que, embora a UFPR tenha realizado sua matrícula no Programa de Residência em Odontologia Veterinária, não teria promovido o pagamento da bolsa de residência, apesar de estar frequentando regularmente o programa e cumprindo a carga horária prevista no edital. Afirmou que a bolsa possui natureza alimentar e que seu não pagamento configuraria resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, requerendo a intimação da UFPR para comprovar a regularização do pagamento e dos valores retroativos, bem como a fixação de multa diária em caso de persistência do descumprimento e a advertência quanto às consequências jurídicas da inobservância da ordem judicial. No ev. 53, sobreveio decisão da 12ª Turma do TRF4 nos autos n. 5014539-23.2026.4.04.0000/TRF , …
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