Processo 5003503-59.2025.8.08.0004
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003503-59.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FIDERALINA MARIA SOUZA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EWANDRO LUIZ PRADO PEREIRA - ES38119, LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 94316291 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, tendo ambas as partes, inclusive, pugnado expressamente pelo julgamento antecipado, o que afasta a necessidade de dilação probatória. I) Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco sustenta que não deve figurar no polo passivo desta demanda, pois a responsabilidade pela restituição dos valores seria da titular da conta que recebeu as transferências fraudulentas ou, subsidiariamente, da instituição financeira que abriga a referida conta. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial, bastando que haja uma correspondência entre as partes da relação jurídica material e aquelas que figuram nos polos da demanda. No caso, considerando que a causa de pedir está centrada na alegada deficiência dos mecanismos de prevenção a fraudes do banco Requerido, que teria permitido a consumação do ato ilícito, é inegável a pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica material discutida. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito da causa. II) Do mérito A relação jurídica existente entre a Requerente, na qualidade de correntista, e o banco Requerido, como prestador de serviços financeiros, é indiscutivelmente uma relação de consumo, amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumido, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e o banco, no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade do banco Requerido, na qualidade de prestador de serviços, é objetiva, sendo regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Apenas há exclusão da responsabilidade do fornecedor quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No caso em apreço, a principal linha de defesa do banco Requerido consiste em tentar descaracterizar a fraude sofrida pela Requerente como fortuito interno, classificando-a como fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima. Para tanto, alega que as transações foram validadas com senha e token, a partir de um dispositivo habilitado pela cliente. Essa argumentação, no…
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