Processo 5003503-92.2024.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003503-92.2024.4.03.6333 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ADEMIR DIAS DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA TORRES MOTA - SP527387-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual se busca a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, especificamente auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na petição inicial, relata-se que o autor, auxiliar de produção, é portador de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical desde 1995, agravadas por uma cirurgia realizada em 2019 que resultou em redução de força muscular e limitação de movimentos. Alega-se que o benefício foi cessado administrativamente em 04/10/2024, apesar da persistência do quadro clínico, colocando o segurado em situação de "limbo previdenciário", dado que a empresa o considera inapto para o retorno ao trabalho. Requer-se a condenação da autarquia ao restabelecimento do benefício desde a cessação (id 368858966). Em 16/10/2025, foi realizado exame pericial médico. O exame técnico constatou que o autor, atualmente com 57 anos e profissão declarada de metalúrgico, apresenta transtorno de discos lombares com radiculopatia e artrose cervical e lombar. O perito identificou rigidez muscular, sinal de Lasègue positivo bilateral e déficit funcional em raízes S1 e L5. Concluiu-se que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, estando inapto para atividades que exijam esforço físico intenso ou sobrecarga axial da coluna, mas mantendo capacidade residual para funções leves, como porteiro, controlador de acesso ou atividades administrativas simples. A data de início da incapacidade foi fixada em 29/07/2025 (id 368859308). A autarquia previdenciária apresentou contestação sustentando que a incapacidade identificada é apenas parcial e que o autor possui qualificação profissional prévia como inspetor de qualidade. Argumentou-se que tal profissão foi listada pelo perito como compatível com as restrições médicas, o que tornaria desnecessário o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, uma vez que o segurado já estaria "reabilitado de fato" para função que lhe garante a subsistência. Requereu-se a improcedência do pedido diante da ausência de incapacidade para a atividade habitual de inspetor (id 368859310). O juízo proferiu sentença julgando o pedido parcialmente procedente. Na fundamentação, o magistrado analisou os requisitos da qualidade de segurado e a conclusão pericial, reconhecendo que o autor está incapacitado para suas atividades habituais pesadas de metalúrgico de forma permanente. No entanto, em vez da aposentadoria por invalidez, optou pela concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/08/2025, fixando a data de cessação em 31/03/2026. O entendimento adotado na sentença foi de que este prazo é suficiente para que o segurado promova sua adequação a uma das funções leves sugeridas no laudo pericial (id 368859313). A parte autora interpôs recurso…
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