Processo 5003504-94.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003504-94.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : CENTRO DE ATIVIDADE FISICAS SAO JOSE LTDA ADVOGADO(A) : MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO CENTRO DE ATIVIDADE FÍSICAS SÃO JOSÉ LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS por meio do qual pretende obter provimento jurisdicional de urgência que determine a remessa de débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de que possa pleitear a adesão da empresa ao parcelamento mais benéfico. Afirmou que a RFB tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria ME nº 447/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. Disse que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias e necessita que sejam remetidos à PGFN, porém a autoridade coatora se absteve de efetuar a remessa, o que ofende seu direito líquido e certo. Requereu seja determinada a remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, de modo a viabilizar a inscrição em dívida ativa, considerando-se a possibilidade de regularizar sua situação fiscal. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, são pressupostos constitucionais de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano. Sobre o conceito de direito líquido e certo, Celso Agrícola Barbi ( Do mandado de segurança . 10. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 53) ensina que: Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando aprova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos [...]. Mais adiante o doutrinador reafirma que a base da definição do que seja direito líquido e certo repousa na indiscutibilidade dos fatos e, consequentemente, na questão probatória (op. cit. p. 169). Assim, a pretensão em via mandamental, nos termos do dispositivo constitucional supramencionado, exige prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado. Vale dizer, a ação de mandado de segurança não comporta dilação probatória. A questão controversa nos autos diz respeito, em síntese, à suposta mora da Administração Tributária em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências do atraso noticiado, ou seja, a perda da prazo para inclusão no parcelamento regulamentado por atos normativos da PGFN. Ressalta-se que a inscrição em dívida ativa é ato privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos…
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