Processo 5003505-30.2013.4.04.7203

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003505-30.2013.4.04.7203
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003505-30.2013.4.04.7203/SC EXEQUENTE : ELCA CORSO SODER ADVOGADO(A) : FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) EXEQUENTE : ROMITO ILMO SODER ADVOGADO(A) : FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face da decisão proferida ao evento  553.1 . Argumentou, em síntese, que " que subsiste omissão em relação ao termo final de incidência de juros compensatórios [...] Entende o INCRA que tal incidência não pode se dar no período posterior ao início da incidência da Taxa Selic, fixada na decisão para 30.04.2022, nos termos do que dispõe a EC 113/2021 ". Requereu, assim, a " análise e acatamento dos presentes embargos declaratórios, a fim se superar a omissão apontada " (evento  559.1 ). Contrarrazões ao evento  567.1 . 2.  A despeito das razões invocadas nos aclaratórios, não se verifica omissão a ser sanada, notadamente porque os critérios para a apuração do quantum devido encontram-se inteiramente descritos na decisão embargada, conforme as balizas definidas na sentença transitada em julgado. Ipsis litteris (evento 553.1 ): [...] As balizas para o cálculo, a fim de uma melhor apuração do  quantum  devido, serão as seguintes: a)  O valor da indenização - R$ 86.251,42 - deve ser acrescido de correção monetária,  a contar da data do laudo pericial (29/03/2019) , adotando-se, para tanto, a  variação pelo IPCA-E ; b)  Os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano,  a contar do trânsito em julgado da sentença (30/04/2022) ; c)  Os juros compensatórios serão calculados no percentual de 6% (seis por cento) " sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo [...] e o montante fixado na sentença ", incidindo  a partir de 13/09/2016 ; d)  Realizar-se-á o decote, em 19/04/2018, do valor levantado de R$ 43.104,26 (evento  263.1 ), e em 28/06/2023, do valor levantado de R$ 11.068,06 (evento  490.1 ), os quais se referiam ao montante ofertado e  já foram submetidos à correção monetária enquanto depositados ; e)  Os honorários advocatícios, como já mencionado, serão apurados no percentual de 7% (sete por cento) " sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial (R$ 51.203,87) e aquele fixado nesta sentença a título de indenização (R$  86.251,42) ", observada a atualização pelo IPCA-E. Todos os critérios estão definidos na sentença (evento  405.1 ), cujos aspectos, embora o processo tenha alçado à instância superior, não sofreram qualquer alteração. Por oportuno, destaca-se a compreensão do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar discussão semelhante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos…

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