Processo 5003505-72.2022.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003505-72.2022.4.03.6126 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ADAO MAGALHAES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID 314030051) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, referente à sentença proferida em 10/01/2025 (ID 314030043), junto à 3ª Vara Federal de Santo André, de procedência do pedido deduzido na inicial (ID 314026474) por JOSÉ ADÃO MAGALHAES DE ANDRADE, reconhecendo como atividade especial o período de 06/03/1997 a 18/06/2019 e, por conseguinte, concedendo a aposentadoria especial (espécie B-46, NB 46/194.273.316-7) desde a data de entrada do requerimento de 26/06/2019 (DER), com condenação ao pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Trago a contexto breve histórico processual. O autor, empregado da PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA (antiga Pirelli Pneus) desde 22/05/1989, pleiteou judicialmente o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 26/06/2019 como especial, alegando exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (hidrocarbonetos/derivados tóxicos do carbono no período de confecção de pneus OTR, e poeira de sílica livre no período posterior, conforme registros do PPP (ID 314027005)). O INSS havia reconhecido administrativamente apenas o período de 22/05/1989 a 05/03/1997 (ID 314027013), indeferindo a aposentadoria especial requerida em 26/06/2019. Nestes autos, uma vez citado, o INSS apresentou contestação (ID 314028243), e o autor ofertou réplica (ID 314028256). Proferida a decisão saneadora em 07/06/2023 (ID 314028274), a instrução prosseguiu com a expedição de ofício à empregadora (ID 314028281) e juntada dos documentos técnicos (PPRAs, FISPQs, planilhas de avaliação de riscos) (ID 314029721). O INSS apresentou contrarrazões (ID 314030059), e o apelado informou os dados de tramitação do processo (ID 314030060). Em 15/05/2025, o apelado requereu prioridade de tramitação em razão de diagnóstico de neoplasia maligna da próstata (CID C61) (ID 324479314), acompanhado de documento comprobatório (ID 324479316). Em 21/08/2025, o apelado peticionou requerendo, em caso de provimento do recurso do INSS, a conversão do julgamento em diligência para reabertura da instrução (ID 334091271). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº…
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