Processo 5003506-13.2025.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003506-13.2025.4.03.6333 AUTOR: RITA DE CASSIA LEME PENTEADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO - SP265226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de improcedência (Id. 592979209), proferida após sua concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no evento 590347851. A embargante, por intermédio de sua advogada, refere textualmente em passagem da peça de embargos: As partes são livres para negociar dentro do processo, sendo vedado ao magistrado querer impor, de forma autoritária, seu posicionamento sobre qualquer dos pontos objeto de transação. Vieram os autos à conclusão. Decido. Deixo de dar prévia vista à contraparte, por não haver fato novo ou interpretação jurídica inédita trazida com os embargos aos autos. Os embargos de declaração são tempestivos e, por preencherem os demais requisitos legais, merecem ser conhecidos. No mérito, impõe-se o seu acolhimento com efeitos infringentes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. De fato, o provimento jurisdicional nestes autos deixou de observar a aceitação da proposta de acordo formulada pelo INSS, julgando improcedente o pedido. Logo, a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS deve prevalecer, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A correção de julgamento cuja ocorrência fora pautada determinantemente pela consideração a erro sobre fato essencial está autorizada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g. SS 4119, DJe 09/02/2011). Assim, com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil e nos princípios da celeridade processual, economicidade, efetividade de jurisdição e da razoável duração do processo, excepcionalmente declaro a nulidade da sentença id. 592979209. Em prosseguimento, em razão da expressa e regular aceitação de seus termos pela parte autora (Id. 590347851), homologo o acordo apresentado no evento 590179351, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. A implantação obedecerá aos parâmetros fixados na proposta oferecida pelo INSS. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Subsidiariamente, aplicam-se os termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 90 do CPC. Observe-se, ainda, a não incidência dessas verbas nos feitos em trâmite no primeiro grau do Juizado, salvo se estabelecidas no acordo. Para a implantação, restabelecimento, revisão de benefício e/ou averbação de período, terá a CEAB-DJ o prazo definido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud (Ata nº 2214418, de 03/06/2025), conforme quadro-resumo constante do Despacho n. 12244707/2025–PRESI/GABPRES, da Presidência do TRF3, contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se-lhe pelo PJe. Cópia desta servirá de ofício, caso necessário. Sem prejuízo do resultado acima, noto assomo redacional no id. 593160966. O sobressalto não decorre do uso indelicado de caixa alta e de múltiplos sinais…
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