Processo 5003506-42.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003506-42.2026.8.08.0048 Nome: DANIEL BARBOSA BASTOS Endereço: Rua São Paulo, 1163, Bloco 13, apt 101, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-030 Advogado do(a) AUTOR: ISAAC TAURINO PINHEIRO DE ARAUJO - BA57464 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edf. C. Branco Office Park, Jatobá, 9 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que, visando retornar de uma viagem de trabalho, adquiriu passagens da ré, para realização de transporte aéreo, no dia 16/01/2026, de São Luís/MA a Vitória/ES, com conexão em Campinas/SP, sendo a partida aprazada para 18h05min, e a chegada ao destino às 23h50min. Entrementes, destaca que, após realizar os procedimentos de embarque, foi surpreendido com o cancelamento do voo inicial. Acrescenta que, ao buscar atendimento junto à demandada, foi realocado em outro transporte, que partiu somente na madrugada do dia 17/01/2026, chegando à capital capixaba às 09h10min daquele dia, com mais de 09 (nove) horas de atraso. Destarte, requer a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 96387785), a requerida sustenta, em suma, que o cancelamento do voo contratado decorreu de manutenção extraordinária na aeronave que realizaria o transporte, sendo o passageiro realocado no próximo voo, inexistindo situação hábil a ensejar abalo moral indenizável. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, urge consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de Repercussão Geral ao caso discutido naquele recurso, a fim de “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (Tema 1.417). Posteriormente, o Eminente Relator do referido recurso, Ministro Dias Toffoli, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Entrementes, em decisão monocrática prolatada em 10/03/2026, o referido relator, ao julgar 02 (dois) embargos de declaração opostos contra a ordem de suspensão de processos em âmbito nacional, delimitou o alcance daquele decisum, fazendo o seguinte esclarecimento: “Como dissemos, nos presentes autos, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da…
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