Processo 5003506-64.2026.4.04.7007
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003506-64.2026.4.04.7007/PR AUTOR : ADRIANE BOLDORI ADVOGADO(A) : BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB PR083812) DESPACHO/DECISÃO 1. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Trata-se de Procedimento Comum, proposto por ADRIANE BOLDORI em detrimento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que a requerida se abstenha de dar destinação ao automóvel FORD/Fiesta, placas JLR-8E20, apreendido pela POLÍCIA MILITAR e pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL aos 10/10/2025, sob o argumento de que estaria transportando mercadorias descaminhadas e contrabandeadas oriundas do Paraguai. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sobre a penalidade administrativa de perdimento de veículo, dispõe o artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei 37/66: "Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: [...] V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;" Verifica-se, à luz desse dispositivo legal, que o escopo da legislação tributária é que seja punido não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das circunstâncias envolvidas. Confira-se o que dispõe o artigo 674 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009): "Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria ; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78) ; e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2022, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, §2º)." Assim, deve-se perquirir se a autora efetivamente concorreu para o ilícito, pois o perdimento do bem só pode ser efetivado se constatada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário. Confira-se o teor da Súmula 134/TFR: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ato ilícito." Dessa forma, evidencia-se que o proprietário de veículo…
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