Processo 5003506-89.2023.4.03.6201

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003506-89.2023.4.03.6201
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003506-89.2023.4.03.6201 CEDENTE: VITOR OTASSU DE HOLANDA CESSIONÁRIO: MARY ELLEN DA CUNHA GOMES ADVOGADO do(a) CEDENTE: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509 ADVOGADO do(a) CEDENTE: JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS - MS28896 CESSIONÁRIO do(a) CEDENTE: MARY ELLEN DA CUNHA GOMES ADVOGADO do(a) CESSIONÁRIO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Verifico que o patrono da parte exequente requereu o levantamento dos honorários contratuais destacados no requisitório de pagamento, instruindo o pedido com o contrato de honorários advocatícios. Todavia, não há nos autos elementos suficientes para aferir a autenticidade da assinatura aposta pelo contratante no instrumento particular apresentado. Com efeito, para fins de destaque e levantamento de honorários contratuais mediante retenção judicial, exige-se a apresentação de contrato revestido de certeza quanto à autoria da manifestação de vontade da parte contratante. Assim, intime-se o advogado JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrato de honorários advocatícios regularmente assinado pelo contratante, mediante assinatura eletrônica qualificada certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou, alternativamente, instrumento físico contendo assinatura manuscrita com firma reconhecida, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento dos honorários contratuais destacados. No mesmo prazo, manifeste-se a cessionária MARY ELLEN DA CUNHA GOMES acerca da forma de levantamento do crédito principal, tendo em vista a cessão de crédito anteriormente reconhecida nos autos (ID 547023560 e 558707117). Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Campo Grande, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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