Processo 5003506-90.2026.8.21.0109

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003506-90.2026.8.21.0109
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003506-90.2026.8.21.0109/RS IMPETRANTE : MARTA MARIA BARBOSA ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA SOLDA (OAB RS082519) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marta Maria Barbosa em face do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE.  O Mandado de Segurança é ação constitucional cujo foro competente é definido, em regra, pela sede funcional da autoridade apontada como coatora. Quando a autoridade coatora integra a estrutura orgânica de um Estado-membro, a competência recai sobre a Justiça Estadual do respectivo ente federativo, no juízo que detenha atribuição para processar ações contra o Poder Público estadual na localidade onde essa autoridade exerce suas funções. No caso concreto, a autoridade coatora é o Secretário de Estado da Educação do Rio Grande do Sul, que tem sede na cidade de Porto Alegre/RS. A fixação da competência territorial, nesse contexto, segue o local do exercício funcional da autoridade, e não o domicílio do impetrante ou o local onde os efeitos do ato impugnado se fazem sentir. Trata-se, por conseguinte, de competência em razão do local de exercício da autoridade coatora, que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como de natureza absoluta em matéria de Mandado de Segurança. Por ser absoluta, não se sujeita à prorrogação pela inércia das partes e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme expressamente prevê o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o feito não pode tramitar neste juízo, uma vez que a sede funcional da autoridade coatora situa-se na Comarca de Porto Alegre/RS, que detém competência absoluta para o processamento e julgamento da presente ação mandamental. Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA .  COMPETÊNCIA  ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA APONTADA AUTORIDADE COATORA. Consoante assentado pela ínclita Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/08/2015, capitaneado pelo voto do Ministro Hermann Benjamin, do AgRg no AREsp 721540/DF: "em se tratando de  Mandado  de  Segurança , a  competência  para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da  competência , bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio." In casu, figura como indigitada autoridade coatora o  Secretário   Estadual  da  Educação , cuja sede funcional é Porto Alegre, com o que caracterizada está a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Santa Cruz do Sul para processar e julgar o mandamus. DECRETADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, A NULIDADE DA SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO A QUO E DECLINADA DA  COMPETÊNCIA  PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO. UNÂNIME.(Apelação e Reexame Necessário, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 26-10-2017) Ante o exposto, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente Mandado de Segurança e determino a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre/RS , competente para o exame da matéria. Redistribua-se com urgência.

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