Processo 5003507-64.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003507-64.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS GERALDO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: EYDER NUNES MOREIRA - SP332168, TATIANE APARECIDA BRITO GONZAGA - SP304204 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Matias Geraldo dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 68708486), instruída com documentos em anexos. Narra a inicial, em suma, que: i) o autor exercia atividade laboral com vínculo oficial junto à empresa Mora Serviços Agrícolas LTDA em 23/10/2023, a atividade/cargo exercida pelo requerente era de tratorista; ii) no dia 21/11/2024, às 08h43, durante o exercício de suas atividades laborais, sofreu gravíssimo acidente de trabalho que resultou na amputação de um dos dedos da mão esquerda; iii) a lesão foi classificada como fratura múltipla do dedo, ou seja, a amputação da segunda falange do dedo indicador, CID S62,7; iv) no dia 27/11/2026, foi emitido CAT, o qual relatou o acidente com a incapacidade laboral e necessidade de 90 dias para a recuperação; v) foi concedido ao autor auxílio-doença (NB 7179602117) ao requerente, pelo período de 12/12/2024 a 24/02;2025; e, vi) o auxílio não foi convertido de ofício pela autarquia, ainda, o requerente permanece com redução significativa de sua capacidade laborativa, fazendo jus a concessão de auxílio-acidente. Despacho (Id. n.º 68794510), que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a intimação da parte requerente para apresentação de documentações complementares. Petição da requerente (Id. n.º 69540196), instruída com documentos em anexos, em que a parte requer a juntada de documentos. Despacho (Id. n.º 69975273), que: i) determinou o cadastramento da Procuradoria Federal; ii) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça; e, iii) determinou a citação do requerido. Contestação (Id. n.º 71884421), instruída com documentos em anexos. Aponta a autarquia requerida, preliminarmente, não atendimento ao art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em linhas gerais: i) o não preenchimento aos requisitos necessários a concessão, a não comprovação da incapacidade, bem como ao nexo causal; ii) o não cabimento do pleito de danos morais; antecipará os honorários periciais, mas requer que, em caso de improcedência do pedido e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o Estado seja obrigado a restituir/devolver tais valores à autarquia; e, iii) ao final, apresenta os quesitos, bem como pugna pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica (Id. n.º 76832021). Decisão saneadora (Id. n.º 79060954), que: i) deferiu a produção de prova pericial; ii) nomeou o perito; iii) determinou a intimação das partes; iv) arbitrou os honorários periciais; v) com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Petição da requerente (Id. n.º 80019135), em que a parte apresenta os quisitos. Laudo técnico (Id. n.º 94021065). Petição da autarquia requerida (Id. n.º 94579531), em que a parte pegna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, bem como restituição dos honorários periciais antecipados. Petição do requerente (Id. n.º 94602127), em que a…
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