Processo 5003507-65.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003507-65.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003507-65.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : MARCIA MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO - DA PREVENÇÃO APONTADA O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação aos processos nº 5002585-92.2024.4.02.5112 e n° 5006842-97.2023.4.02.5112. Contudo, trata-se de demandas que possuem objeto diverso do presente, razão pela qual afasto a prevenção apontada. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)  Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 1435149340, em 18/05/2026, o qual teria sido indeferido.  Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, anexo 10), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro  a gratuidade de justiça requerida.  Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Indefiro  o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista que a existência de deficiência, nos termos do Art. 1.048, inciso I da Lei 13.105/2015, somente restará comprovada ao final da instrução probatória. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA  Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. Determino  a realização de perícia médica, a ser marcada pela  Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo  (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro),  nomeando  perito judicial na especialidade de  ORTOPEDIA . Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo. Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC.  De todo modo, apresento a seguinte quesitação:  1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual…

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