Processo 5003508-16.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003508-16.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALFREDO CORREIA DOS REIS ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, dos períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência restou anulada por esta Oitava Turma que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa alegada preliminarmente e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial, prejudicado o exame do recurso quanto ao mérito propriamente dito, bem como da apelação do INSS. Realizada a perícia técnica determinada. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 03/11/1994 a 05/03/1997, 01/07/2008 a 01/02/2013 e de 13/02/2013 a 13/08/2014, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. O INSS apela, pleiteando a parcial reforma da sentença, somente em relação aos períodos de 01/07/2008 a 01/02/2013 e de 13/02/2013 a 13/08/2014. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento das atividades como especiais e, consequentemente, para a concessão do benefício. Requer, se vencido, a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; e a correção monetária com observância do INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais e incidência de juros de mora, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença para que…
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