Processo 5003508-22.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003508-22.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003508-22.2024.4.03.6105 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: ELITE ORTOPEDIA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS SOBRAL LUZ - SP235790-N APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Elite Ortopedia Ltda em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, referentes à condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ação indenizatória foi ajuizada por Elite Ortopedia Ltda em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Narra a autora que em julho de 2023 emitiu duas notas fiscais, nos valores de R$ 9.509,76 e R$ 6.724,00, cujos produtos comercializados seriam destinados ao Hospital Municipal de Urgência Dr. Clementino Moura, localizado no Maranhão. Afirma que os produtos foram despachados na agência dos Correios. Contudo, relata que foi informada, acerca da ocorrência de roubo ao carteiro e, por isso, os produtos despachados não chegaram ao destinatário final. Menciona que a ré teria esclarecido que não havia nada a ser feito. Requer a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.233,76 e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ofertou contestação (ID 340077476). Alegou a ocorrência de força maior e por isso não poderia ser responsabilizada pelos danos alegados pela autora. Salientou que a autora não declarou o valor dos objetos postados, assumindo o risco pelo extravio ou espoliação da coisa. Aduziu a ausência de danos morais. Houve réplica (ID 342316303). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 414258077). O Juízo a quo argumentou que o ressarcimento por perdas está relacionado diretamente à declaração prévia de valor do objeto postal e que, ao optar por não declarar o valor das mercadorias, a empresa renunciou voluntariamente à proteção adicional oferecida pelo serviço postal. Defendeu que, nesses casos, o ressarcimento fica limitado aos custos da postagem. Quanto aos danos morais, mencionou a ausência de comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. A autora interpôs recurso de apelação (ID 431325667). Aduziu a responsabilidade objetiva da ECT e a inaplicabilidade da limitação da Lei 6.538/78 frente ao Código de Defesa do Consumidor. Citou, ainda, que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Com as contrarrazões (ID 462034643), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve ser condenar ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do roubo de mercadorias despachadas. I - Danos materiais Inicialmente, frisa-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a natureza de serviço público, no que diz respeito à atividade do serviço postal prestado pela ECT, devendo esta ser equiparada à pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público, diante da essencialidade do serviço de comunicações postais. Nesse contexto, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é determinada no âmbito do artigo 37, § 6º da CF/88:…

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