Processo 5003508-52.2017.8.21.0052
TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003508-52.2017.8.21.0052/RS EXEQUENTE : TEREZA TACIANO ALBINO ADVOGADO(A) : GIOCASTTA ADONA RAMOS (OAB RS094901) ADVOGADO(A) : MARCOS NACK HAINZENREDER (OAB RS113204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requer a exequente, a averbação da penhora do imóvel de matrícula n.º 43.801 do REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4ª ZONA DE PORTO ALEGRE , mediante expedição de ofício. Pede, ainda, a avaliação e remoção do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, PLACA ITE6552 , com sua nomeação como depositária fiel. Por fim, pleiteia a pesquisa e bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha" nas contas ativas identificadas no relatório SNIPER juntado no evento 64, RELT1 . Decido. A penhora do imóvel foi deferida por este Juízo no evento 50, DESPADEC1 . A exequente cumpriu a diligência determinada no evento 58, ATOORD1 , apresentando, no evento 69, MATRIMÓVEL2 , a matrícula atualizada, a qual confirma estar o bem registrado em nome do executado. Verifica-se, ainda, que a matrícula registra o cancelamento, da penhora anteriormente averbada em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (AV-10/43.801) , oriunda da execução fiscal n.º 5005327-08.2023.4.04.7105/RS , da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS. O imóvel encontra-se, portanto, livre de ônus ativos, o que viabiliza a averbação da presente penhora sem conflito de prioridades. Como a credora é beneficiária da gratuidade da justiça, a isenção se estende aos atos de registro, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício ao REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4ª ZONA DE PORTO ALEGRE para que faça constar a penhora do imóvel situado na RUA JOÃO ZANENGA, N.º 169, APARTAMENTO 206, BAIRRO CRISTO REDENTOR, PORTO ALEGRE/RS , matrícula n.º 43.801 , de propriedade do executado, sem cobrança de emolumentos. Após a averbação, EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Porto Alegre para avaliação do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 154, inciso V, e 870 do Código de Processo Civil. A inclusão de restrição de transferência e avaliação do veículo de PLACA ITE6552 via RENAJUD foi deferida no evento 14, DESPADEC1 , tendo sido nomeado o próprio executado como depositário. Não tendo sido cumprido o mandado de avaliação do bem, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação em relação ao veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa ITE6552 , RENAVAM 173440495 , ANO/MODELO 2012 , a ser cumprido no endereço do executado ou no local onde o bem se encontrar, com autorização de uso de força policial se necessário. Fica substituído o depositário anterior (executado) pela exequente, ora nomeada depositária fiel, com autorização de remoção imediata a partir do cumprimento do mandado, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha", até o limite do débito atualizado, nas contas ativas do executado. Bloqueados os valores, INTIME-SE o executado, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Cumpra-se. Intimem-se. Dil.
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