Processo 5003509-11.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003509-11.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5003509-11.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ STOFELES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por WASHIGTON LUIZ STOFELES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra que é Sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e que restou matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS 2021. Defende ser devida a ajuda de custo referente aos deslocamentos para o Curso de Formação. Pede, em síntese, que o requerido seja condenado a proceder ao pagamento das Ajudas de Custo que não foram recebidas pelo Requerente, por ocasião de sua movimentação na matrícula e conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, devendo estas serem calculadas com base em sua remuneração por subsídio à época das transferências. Devidamente citado, o requerido ofereceu resposta, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, bem como requereu-se o julgamento antecipado. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata a presente de ação na qual o requerente sustenta que é Sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e, em razão de seu deslocamento para realização do Curso de Formação CHS 2021, faz jus ao recebimento de ajuda de custo prevista na Lei n° 2.701/72. O requerido, por sua vez, argumenta que a situação narrada pelo requerente não se enquadra nas hipóteses legais. Pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato,…

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