Processo 5003509-30.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003509-30.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003509-30.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FLAVIA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0004-13 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Flávia Aparecida da Silva em desfavor de Banco Itaucard S.A., na qual a parte autora relata que, ao tentar realizar uma compra de rotina no comércio, foi surpreendida com a informação de que haveria uma restrição interna vinculada ao seu nome. Afirma que, ao buscar informações mais detalhadas sobre a origem de tal restrição, descobriu que seus dados constavam no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (SISBACEN), mediante lançamentos efetuados pela instituição financeira requerida com as anotações desabonadoras de "Vencida" e "Em Prejuízo". A requerente sustenta que a referida anotação foi realizada de maneira indevida e abusiva, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no mencionado sistema, o que configuraria violação direta ao dever de informação clara e precisa nas relações de consumo. Fundamenta sua pretensão na legislação civil e consumerista, bem como na Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central, argumentando que o registro no SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais, e que a ausência de comunicação prévia caracteriza ato ilícito gerador de dano moral presumido (in re ipsa). Requer, em sede liminar, a imediata suspensão da inscrição de seu nome do cadastro SCR/SISBACEN e, no mérito, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera tentativa de composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não comprovou qualquer prejuízo concreto ou recusa de crédito decorrente da manutenção de seu nome no SCR. No mérito, defende a total improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de proteção ao crédito, mas sim de um mecanismo de supervisão bancária gerido pelo Banco Central. Alega que as informações registradas refletem operações legítimas de crédito e que o envio de dados é uma obrigação regulatória (Resolução CMN nº 5.037/2022). O requerido afirma ainda que a comunicação prévia foi devidamente realizada de forma genérica nas condições gerais de contratação do cartão de crédito, sendo inviável a notificação mensal e individualizada para cada remessa de dados. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais indenizáveis, não havendo configuração de dano in re ipsa, e contesta a possibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido…

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