Processo 5003509-51.2023.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003509-51.2023.4.03.6134 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: TAMIRES MORAES MERELES ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON LUIZ TRESANO - SP324884-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Tamires Moraes Mereles contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face da Fazenda Nacional, julgou improcedente o pedido de desconstituição de constrição incidente sobre veículo automotor. A embargante sustenta ter adquirido o veículo GM/Celta, ano 2008/2008, em 04/07/2022, mediante pagamento à vista e formalização da transferência por meio de autorização de transferência de propriedade de veículo com reconhecimento em cartório. Afirma que, no momento da aquisição, não havia qualquer restrição administrativa ou judicial registrada no DETRAN, razão pela qual teria agido de boa-fé. Alega que a restrição sobre o veículo somente foi registrada posteriormente, em 19/06/2023, motivo pelo qual entende que a constrição judicial não pode atingir bem já transferido a terceiro adquirente de boa-fé. Defende que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil) e que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN não seria absoluta, admitindo prova em contrário, especialmente quando demonstrada a boa-fé do adquirente. Com fundamento nessas razões, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, com a consequente desconstituição da penhora incidente sobre o veículo. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser…
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