Processo 5003510-16.2026.4.04.7003

TRF4 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5003510-16.2026.4.04.7003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5003510-16.2026.4.04.7003/PR AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF informou que não houve a abertura de inventário dos bens deixados pelo réu MARCIO YUKIO SUGAYAMA . Juntou documento e requereu a sucessão processual nas pessoas dos herdeiros indicados (evento 22). Decido. 1.  A habilitação dos herdeiros ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC). Em vista do falecimento da parte executada, e de acordo com as regras processuais vigentes, o polo passivo da presente demanda deverá ser composto pelo espólio ou herdeiros e meeiro do  de cujus , sob pena de nulidade, conforme art. 110 do CPC: Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no  art. 313, §§ 1 o  e 2 o . É a partilha dos bens que define se o processo deve ser dirigido ao espólio ou aos herdeiros, conforme a seguinte lição doutrinária: A sucessão é feita pelo espólio ou pelos herdeiros. O espólio é a massa patrimonial de bens. Existe desde a morte até a partilha definitiva. Nas ações de natureza patrimonial, o de cujus é sucedido pelo espólio, até que haja a partilha. Depois, seu lugar é ocupado pelos herdeiros, observados os quinhões que lhes foram atribuídos na herança (...) (Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Saraiva. 2005. p. 397) (grifei) O Código Civil dispõe que a herança é um todo unitário e os herdeiros respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido, até o limite da herança: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Considerando que o ingresso dos herdeiros em substituição ao espólio somente seria possível com o encerramento do processo de inventário; considerando que, enquanto não tiver sido aberto o inventário, continua o espólio  "na posse do administrador provisório"  (art. 613, do Código de Processo Civil), indefiro o requerimento de sucessão processual pelos herdeiros do falecido. 2. Intime-se  a CEF para, no prazo de 15 dias, indicar o cônjuge/herdeiro a ser nomeado como administrador provisório para futuras intimações e requerendo o que entender de direito. 3. Cumprido o item retro, r etifique-se  a autuação para que conste no polo passivo da presente ação "Espólio de MARCIO YUKIO SUGAYAMA ", representado pelo administrador provisório indicado. 4. Após, c item-se  as partes rés para, no  prazo de 15 dias , pagar o débito e os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa ou oferecer embargos, ficando ciente de que haverá isenção das custas processuais, em caso de pronto pagamento. 5. Conversão em Título Executivo Não havendo pagamento ou oferecimento de embargos no prazo do item 1,  fica constituído  de pleno direito o título executivo judicial, expedindo-se mandado executivo,  devendo  o feito prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, a teor do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. Por consequência,  determino : 5. Diligências 5.1.  Certifique-se  o decurso de prazo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados