Processo 5003510-21.2019.4.04.7016
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003510-21.2019.4.04.7016/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JOSE ITAMIR DALMASO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA MACHADO DE FREITAS (OAB PR093722) ADVOGADO(A) : KARINA ALESSANDRA DE SOUZA GENOVEZ (OAB PR033781) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO . CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 1757422320, DIB 05/01/2016) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, por exposição ao agente nocivo frio . O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Em apelação anterior da parte autora, a sentença foi anulada para reabertura da instrução processual e produção de prova pericial. Após nova sentença de improcedência, a parte autora interpôs nova apelação, defendendo a especialidade do labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição ao agente nocivo frio ; (ii) a consequente conversão (revisão) de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial; (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do labor no período de 05/03/1997 a 18/11/2003. Embora os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não prevejam expressamente o agente nocivo frio , o TRF4 pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a este agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula nº 198 do extinto TFR. A perícia judicial constatou temperatura de 11,2°C, inferior ao limite de 12°C para configuração de labor especial, o que configura a especialidade da atividade, independentemente do uso de EPIs. 4. Com o reconhecimento do período especial, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial em 05/01/2016 (DER), conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a parte autora faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças desde a data do requerimento. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 5. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 6. Em face do provimento do recurso de apelação da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, que incidirão sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e nº 111/STJ, e o Tema 1.105/STJ. A definição do quantum ocorrerá na liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 5º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora…
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