Processo 5003510-30.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5003510-30.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : LUAN DE SOUSA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUAN DE SOUSA GUIMARAES (OAB RJ262250) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. DISCRICIONARIEDADE DA COMISSÃO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face da UFRJ, na qual o autor pretende suspender decisão que o considerou inapto em procedimento de heteroidentificação, com consequente exclusão das vagas destinadas a cotas raciais, bem como sua permanência no certame, inclusive na ampla concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade no ato administrativo que considerou o candidato inapto no procedimento de heteroidentificação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito; (iii) determinar os limites do controle judicial sobre as decisões das comissões de heteroidentificação, bem como a possibilidade de permanência do candidato na ampla concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos robustos. 4. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, a qual não é afastada sem prova inequívoca de irregularidade ou abuso. 5. O edital do certame vincula tanto a Administração quanto os candidatos, constituindo a lei interna do processo seletivo, devendo ser rigorosamente observado. 6. A política de ações afirmativas admite a utilização de critérios de heteroidentificação, além da autodeclaração, conforme entendimento do STF (ADPF 186/DF e ADC 41/DF), com base na análise fenotípica. 7. A autodeclaração possui presunção relativa, sendo legítima a verificação por comissão específica para evitar fraudes e assegurar a efetividade da política pública. 8. A análise da comissão de heteroidentificação, pautada em critérios fenotípicos, insere-se no âmbito de discricionariedade técnica, sendo insindicável pelo Judiciário quanto ao mérito, salvo vícios formais, ilegais ou abusivos, não demonstrados no caso. 9. A produção probatória unilateral não é suficiente, em cognição sumária, para infirmar a conclusão da comissão, sendo necessária dilação probatória. 10. O edital prevê expressamente a eliminação do candidato cuja autodeclaração não seja confirmada, ainda que aprovado em outras modalidades, afastando a pretensão de permanência na ampla concorrência. 11. A concessão de tutela antecipada inaudita altera parte exige situação excepcional, não configurada na hipótese, especialmente diante da ausência de plausibilidade jurídica. 12. Não se verifica decisão teratológica ou ilegal que justifique a reforma da decisão agravada em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. A autodeclaração racial possui presunção relativa e pode ser validamente aferida por comissão de heteroidentificação com…
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