Processo 5003510-54.2019.8.13.0317

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003510-54.2019.8.13.0317
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5003510-54.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória, Empréstimo consignado] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABIRA LTDA - SICOOB COSEMI CPF: 16.651.002/0001-80 RÉU: MARILENE ALVES GOUVEIA DE AQUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de análise das manifestações apresentadas pela parte executada, MARILENE ALVES GOUVEIA DE AQUINO, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), nas quais se insurge contra o bloqueio de valores efetuado em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD, requerendo a liberação das quantias por se tratar de verbas de natureza impenhorável. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, apresentou a peça de ID XXX.XXX.XXX-XX É o relatório. DECIDO A controvérsia central a ser dirimida por este juízo reside na verificação da natureza dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada, a fim de determinar se são ou não alcançados pela regra da impenhorabilidade. Da Impenhorabilidade de Verbas de Natureza Alimentar e do Limite de 40 Salários Mínimos O ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de resguardar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial ao devedor, estabelece, no artigo 833 do Código de Processo Civil, um rol de bens e valores que são impenhoráveis. Para o caso em tela, destacam-se duas hipóteses de proteção. A primeira, prevista no inciso IV do referido artigo, declara a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e alimentar, como “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”. A finalidade da norma é clara: proteger os recursos indispensáveis à subsistência do devedor e de seus dependentes. A segunda, disposta no inciso X, protege “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em reiteradas decisões, conferiu uma interpretação extensiva a este dispositivo, consolidando o entendimento de que a proteção não se restringe aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, mas alcança também aqueles mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal de 40 salários-mínimos e não se verifique má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor, conforme jurisprudencia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO À MANUTENÇÃO. PENHORABILIDADE. V.v. Não deve ser conhecido o recurso quanto a tese de excesso de execução, apreciada em decisão pretérita não atacada a tempo e modo. Os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, que não se encontram em poupança são, em regra, penhoráveis, exceto se houver comprovação de que se destinam à manutenção…

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