Processo 5003510-66.2025.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003510-66.2025.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003510-66.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: APARECIDO RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Alega o autor, em síntese, que se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos que não celebrou com a instituição financeira ré, identificados pelos números 645331019 e 635083046. Requer, assim, a declaração de nulidade e de inexigibilidade dos contratos nº 645331019 e nº 635083046 e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventila a preliminar de ausência de interesse de agir. Suscita a prejudicial de mérito da prescrição trienal em relação ao contrato firmado em 05/04/2022. Impugna o valor da causa. No mérito, defende a regularidade das contratações, contrato 645331019, de 18/01/2023, e contrato 635083046, de 05/04/2022 e pede a improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a emenda da petição inicial. Manifestações do autor (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, pelo recebimento da petição inicial e deferimento da justiça gratuita. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o autor requereu a produção de prova pericial nos documentos digitais (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, anoto que este está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada, que oferece resistência à pretensão autoral, evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido. Rejeito, pois, a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A instituição financeira ré impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante pleiteado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional. Contudo, a análise sobre o valor da indenização pretendida, se excessivo ou não, constitui matéria de mérito, a ser apreciada no momento de eventual fixação, não se confundindo com vício no valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores atribuídos a cada um deles. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 36.634,98, que corresponde à soma do valor pretendido a título de repetição do indébito (R$ 6.634,98) e da indenização por danos morais (R$ 30.000,00), em estrita observância à norma processual. Rejeito, pois, a impugnação apresentada. Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito da prescrição trienal, suscitada também pelo réu, prevista no art. 206, §3º, V, do CC, melhor sorte não…

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