Processo 5003510-70.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003510-70.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003510-70.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: AVERLANDES BARBOSA DE ALMEIDA Endereço: Rua Waldemiro Pedroti, s.n., Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-530 Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 REQUERIDO (A): Nome: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AVERLANDES BARBOSA DE ALMEIDA em face de CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o adimplemento da obrigação de restituição dos valores pagos a título de capitalização e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, ao considerar que teria sido regularmente intimada para se manifestar acerca do documento juntado pela parte requerida para comprovação do alegado estorno, bem como por não ter apreciado adequadamente os argumentos já deduzidos em réplica acerca da insuficiência probatória das telas sistêmicas apresentadas pela requerida. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões (IDs n.º 96554581 e 98192573). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da decisão, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, inclusive em relação aos pontos levantados nesta peça de Embargos. No caso concreto, a decisão embargada apreciou a controvérsia ao reconhecer que a parte requerida informou o cumprimento da obrigação de restituição dos valores reclamados, juntando documento indicativo do estorno realizado em favor da parte autora. Consta expressamente da sentença que a autora foi intimada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados