Processo 5003510-89.2024.8.13.0572
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Juizado Especial da Comarca de Santa Bárbara Rua Rabelo Horta, 52, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5003510-89.2024.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: DANIEL PEREIRA MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CATAS ALTAS CPF: 01.612.370/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Daniel Pereira Magalhães em face do Município de Catas Altas. O autor aduz, em sua petição inicial, que participou do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal (Edital nº. 01 de 2019), tendo sido classificado na 13ª posição, ficando apenas uma colocação abaixo das 12 vagas previstas. Alega a existência de graves irregularidades nas fases finais do certame, notadamente na avaliação psicológica, a qual foi anulada sem fundamentação idônea pelo Decreto nº. 533 de 2024. Sustenta, ainda, que houve a reabertura indevida de prazos para a entrega de exames médicos em favor de alguns candidatos. Acrescenta que, durante o Curso de Formação, os candidatos Vitor Alves e Pollyanna Dias obtiveram nota zero no teste físico de elevação em barra, mas foram aprovados administrativamente. Defende que a eliminação tempestiva desses candidatos implicaria a sua reclassificação para o quadro de vagas. Em sede de cumulação de pedidos, requer indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a situação vexatória na cerimônia de encerramento do curso, uma vez que a sua camiseta de uniforme foi propositadamente confeccionada sem o seu nome. O Município réu apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da ação. Sustentou a legalidade dos atos administrativos, justificando as anulações em virtude de falhas, e defendeu a regularidade das notas do teste físico, bem como a inexistência de dano moral. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual se procedeu à oitiva das testemunhas, cujos depoimentos restaram assim sintetizados: Ivair André - A testemunha, militar reformado e supervisor do curso de formação da Guarda Municipal de Catas Altas, declarou, sob compromisso legal, ter acompanhado todas as atividades da turma de candidatos de forma integral. Relatou ter presenciado a execução da prova de barras, ocasião em que o autor, Daniel, realizou o exercício de maneira correta e perfeita. Em contrapartida, narrou que dois outros candidatos, identificados como Vitor Alves e Poliana, não atingiram o desempenho mínimo necessário e receberam nota zero no referido teste físico, mas, a despeito disso, foram aprovados e participaram da cerimônia de encerramento. Questionado acerca dos critérios de aprovação, o depoente afirmou desconhecer se a nota zero em uma única etapa acarretaria a reprovação imediata no curso, sabendo apenas da exigência de um aproveitamento global mínimo de cinquenta por cento. No tocante ao uniforme do autor, a testemunha asseverou que, no dia da referida prova, Daniel e uma outra candidata estavam com as camisetas desprovidas de identificação nominal, característica que, segundo o deponente, aplicava-se àqueles que haviam sido reprovados. Relatou, ainda, que o autor apresentava tremores físicos na data, fato observado por sua esposa, o que denotava aparente mal-estar. O depoente…
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