Processo 5003511-38.2025.8.13.0702
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003511-38.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JSM COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF: 09.241.196/0001-80 e outros RÉU: VANIA MARIA YAKASILO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SETEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS e OUTRA em desfavor de VANIA MARIA YAKASILO FERNANDES e OUTRO, perseguindo obrigação materializada em título executivo extrajudicial, no caso, nota promissória. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente apresentou aditamento da inicial, com pedido de tutela provisória de urgência, pugnando pelo arresto de 12.000 (doze mil) sacas de soja que seriam depositadas em armazéns de terceiros. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, aditou novamente a inicial, acrescentando, também, pedido de arresto via SISBAJUD, modalidade “teimosinha” e pedido de busca de bens via RENAJUD. Decisão proferida em id. n. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu os pedidos cautelares e determinou a citação dos executados. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, as exequentes reiteraram o pedido de arresto, a ser realizado na forma de penhora no rosto dos autos n. 5046875-94.2024.8.13.0702 e do imóvel registrado sob matrícula n. 148.979, do 1o. CRI desta Comarca. Decisão proferida em id. n. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu os pedidos de arresto. O executado GILSON MARCOS FERNANDES LEITE foi citado pessoalmente conforme id. n. XXX.XXX.XXX-XX. A executada VANIA MARIA YAKASILO FERNANDES foi citada por hora certa, conforme id. n. XXX.XXX.XXX-XX. Não houve êxito nas tentativas de penhora. Vide ids. n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, as exequentes requereram o prosseguimento do feito, ratificando os pedidos de (i) penhora no rosto dos autos n. 5046875-94.2024.8.13.0702 e (ii) penhora do imóvel de matrícula n. 148.979, do 1º CRI desta Comarca. Decisão proferida em id. n. XXX.XXX.XXX-XX indeferiu os pedidos de penhora. A parte exequente compareceu aos autos junto ao id. n. XXX.XXX.XXX-XX, esclarecendo os fundamentos do pedido de penhora no rosto dos autos e penhora de imóvel, bem como pugnando pela tentativa de constrição de bens via SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD e inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito. Em id. n. XXX.XXX.XXX-XX, as exequentes acrescentou pedidos de expedição de ofício à BB Administradora de Consórcios S/A e de penhora no rosto dos autos n. 5006223-98.2025.8.13.0702. DECIDO. I – Da penhora no rosto dos autos de n. 5046875-94.2024.8.13.0702 Com relação à penhora no rosto dos autos de n. 5046875-94.2024.8.13.0702, em trâmite perante a 8a. Vara Cível, diante dos argumentos apresentados pelos exequentes, tenho que o pedido comporta deferimento. Isso porque as exequentes demonstraram que, apesar do executado GILSON figurar como devedor no referido feito (como indicado na decisão de id. n. XXX.XXX.XXX-XX), foi realizada penhora de bem imóvel de sua propriedade, de matrícula n. 7.603 do CRI de São Desidério/BA, conforme id. n. XXX.XXX.XXX-XX, o qual, caso levado a leilão, poderá eventualmente resultar em saldo remanescente a favor do ora executado, passível de penhora. Assim, defiro a…
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